Reforma Tributária: principais aspectos e possíveis impactos para a economia de Chapecó e região

Após décadas de debates, a Reforma Tributária foi promulgada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2023. A proposta, que promete simplificar o sistema tributário brasileiro, prevê a extinção de cinco tributos e a criação de dois novos e, pelas dificuldades de se discutir o tema e conciliar posições antagônicas, é considerada um marco histórico para o país.

Tendo isso em vista, elaboramos uma série de perguntas e respostas sobre o assunto, de forma a facilitar a compreensão de pontos centrais do texto promulgado e suas implicações para a economia e a sociedade brasileira.

Após a tramitação na Câmara e no Senado, quais as linhas gerais da Reforma Tributária promulgada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro de 2023?

O texto promulgado da Emenda Constitucional nº 132/2023 teve a sua espinha dorsal mantida após passar por Câmara e Senado.

Essa espinha dorsal consiste na substituição de parte dos tributos hoje existentes (PIS, Cofins e IPI, de competência da União, ICMS, de competência estadual, e ISS, de competência municipal), por outros dois tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência de estados, municípios e Distrito Federal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal.

Há ainda a previsão de um terceiro tributo, chamado Imposto Seletivo (IS), com alíquota máxima de 1%, a incidir apenas em operações com bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

A reforma também aborda aspectos pontuais de IPVA e ITCMD, mas nada que modifique profundamente os regimes hoje existentes.

Na prática, qual pode ser apontada como a principal consequência da Reforma Tributária?

A principal decorrência prática da Reforma deve ser a simplificação da legislação e das obrigações das empresas para apuração e recolhimento desses dois novos tributos.

Hoje, é necessário lidar com inúmeras leis e atos administrativos de regulamentação, sendo que cada estado tem sua legislação de ICMS e cada município a sua relativamente ao ISS, o que exige muito tempo e muitos custos somente para se adequar às exigências de cada estado e município – ou seja, é muito custoso, no sistema atual, apurar e recolher corretamente os tributos devidos.

Com a substituição dos tributos hoje existentes pelos dois novos, a legislação será unificada: a própria Reforma estabelece que eles terão as mesmas linhas gerais (quem deve pagar, sobre quanto deve pagar, em quais hipóteses não será cobrado, etc.) e serão estruturados por apenas uma lei complementar para cada um, sendo que os regimes diferenciados também estarão restritos àqueles já agora previstos no texto.

E no dia a dia das empresas, como serão implementadas essas mudanças?

É importante destacar que haverá um período de transição entre o sistema atual e o sistema novo, ou seja, as mudanças não ocorrerão imediata ou abruptamente. O texto promulgado prevê a implementação gradual dos novos tributos e a progressiva redução dos atuais, até que sejam inteiramente extintos.

Essa transição tem início previsto para 2026, quando se inicia o recolhimento dos novos tributos em percentuais pequenos, mantendo-se o recolhimento dos tributos atuais. Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e será cobrada apenas a CBS. No caso de ICMS e ISS, ano a ano os percentuais serão diminuídos e o do IBS elevado, até que este último substitua os primeiros inteiramente a partir de 2033.

Aqui está uma crítica importante à Reforma: por alguns anos, os contribuintes precisarão lidar com os dois sistemas. Ainda que isso não produza aumento da carga (o que for recolhido dos tributos novos poderá ser compensado ou restituído), é razoável concluir que haverá, nesse período, um aumento na quantidade de procedimentos a serem adotados no dia a dia. Será um período muito importante de adaptação no qual é fundamental estar atento às novas normas e, ao mesmo tempo, manter adequada a condução dos procedimentos da atual sistemática.

Falando especificamente das empresas optantes pelo Simples Nacional, a reforma prevê a possibilidade de adesão a um regime híbrido, pelo qual esses contribuintes recolherão os novos tributos e permanecerão recolhendo os não inclusos na reforma por meio do regime atual. A vantagem, nesse caso, é que o adquirente dos produtos ou serviços do optante pelo Simples poderá se creditar desse montante. Caso o optante não preste serviço ou forneça mercadorias a pessoas jurídicas que utilizem esses créditos, será possível também permanecer no regime atual, sem qualquer alteração.

Pensando nos impactos para as empresas da região, o que pode ser destacado?

Os impactos setoriais concretos ainda são difíceis de precisar, especialmente em razão do fato de que o percentual da alíquota padrão, que servirá de baliza para todos os regimes, ainda não está definido. Mas é possível apontar alguns setores já contemplados com tratamento diferenciado.

Por exemplo, texto prevê redução em 60% na alíquota padrão para alimentos de consumo humano e produtos e insumos agropecuários, o que deve desonerar a cadeia agroindustrial relativamente à regra geral. Há também previsão de redução de 100% nas alíquotas (o que equivale a uma isenção total) para produtos hortícolas, frutas e ovos, além das atividades desenvolvidas por produtores rurais com renda anual de até R$ 3,6 milhões.

Há expectativa de diminuição da carga tributária também para o setor industrial em geral, especificamente em razão do cálculo “por fora” dos novos tributos, eliminando a tributação em cascata, e da promessa de creditamento amplo relativamente aos insumos necessários à atividade – todo o montante pago anteriormente poderá ser descontado do tributo a ser pago ao fim do processo produtivo, algo que o sistema atual limita de diversas formas, produzindo acúmulo de custo tributário em cada etapa da cadeia de produção.

Por outro lado, há previsões no sentido de um incremento na carga tributária de algumas atividades, a exemplo da desenvolvida pelos prestadores de serviços, que utilizam menos insumos na sua atividade em comparação às indústrias e, por isso, terão menos créditos a descontar dos tributos a pagar em um cenário no qual a alíquota nominal será significativamente superior à prevista no sistema atual.

Importante destacar, nesse contexto, que prestadores de serviços no contexto de profissões regulamentadas (advogados, arquitetos, contabilistas, engenheiros, médicos, odontólogos, etc.) terão alíquota reduzida em 30% relativamente à geral, minimizando o impacto para esse grupo.

Afinal, a Reforma Tributária aumenta ou não aumenta a carga tributária?

Há duas formas de responder a essa pergunta.

Se considerada a carga tributária em relação ao PIB, como normalmente se responde a essa questão, não haverá aumento. O próprio texto estabelece uma trava nesse sentido, o que obrigará a manutenção do montante arrecadado – portanto, sem aumento ou diminuição da receita tributária decorrente dos novos tributos relativamente à média da atual nos últimos anos.

Se considerada a carga setorial, por outro lado, é razoável prever que haverá diminuição do custo tributário final para algumas atividades e incremento para outras. Como haverá uma alíquota padrão e poucos regimes diferenciados no novo sistema, em oposição à imensidão de especificidades, por setor e por tributo, do sistema atual, é significativa a chance de surgirem distorções. Cada setor deve estar atento às suas peculiaridades para, se necessário, pleitear ajustes ou mesmo ajustar suas atividades à nova realidade.

Quais os próximos passos?

A Reforma agora promulgada apenas estrutura as linhas gerais do novo sistema.

É a partir de 2024 que serão discutidas as leis complementares que trarão maiores detalhes em relação ao seu funcionamento, o que exigirá atenção de todos no sentido de que as promessas do novo sistema sejam realmente concretizadas a partir de textos de lei claros, transparentes e coerentes com os objetivos da reforma.

A Emenda também prevê, para além das alterações agora aprovadas, o prazo de 90 dias contados da promulgação, que ocorreu em 20/12/2023, para que o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional projetos de reforma relativamente à tributação da renda e da folha de salários.

Portanto, há muito ainda o que ser discutido, seja na regulamentação concreta da agora aprovada reforma da tributação do consumo, seja na necessidade de reforma da tributação hoje incidente sobre outras bases.

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